Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembleia Geral, e dos membros dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas por eleições, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembleias paroquiais, os eleitores de província, e estes, os representantes da nação e província.
Art. 92. São excluídos de votar nas assembleias paroquiais:
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, os oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.
II. Os filhos de familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem a ofícios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV. Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio, ou emprego.
BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 abr. 2015 (adaptado).
De acordo com os artigos do dispositivo legal apresentado, o sistema eleitoral instituido no início do Império é marcado pelo(a)
a) |
representação popular e sigilo individual. |
b) |
voto indireto e perfil censitário. |
c) |
liberdade pública e abertura política. |
d) |
ética partidária e supervisão estatal. |
e) |
caráter liberal e sistema parlamentar. |
Os artigos destacados pela questão foram retirados da Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I durante o Primeiro Reinado (1822-1831) no Brasil. O artigo 90 destaca que os eleitores de paróquia elegeriam os eleitores de província e que estes escolheriam os representantes da província e da nação. Dessa forma, concluímos que havia um sistema de votação indireta, já que ocorria em dois níveis. Já o artigo 92 afirma, em seu parágrafo V, que o eleitor deve possuir uma renda anual superior a 100 mil réis, fato que torna o sistema eleitoral brasileiro censitário. Dessa forma, a alternativa correta é a "B".
a) Incorreta. Embora exista no artigo 90 alguma menção a representação popular ("elegendo a massa dos cidadãos"), não há artigos nessa Constituição que garantam o sigilo individual. Ao contrário, o voto era aberto, ou seja, não era secreto.
b) Correta. O voto indireto é o que caracteriza o trecho do artigo 90, pois a eleição ocorreria em dois níveis: a "massa dos cidadãos ativos em assembleias paroquiais" escolheriam os eleitores de províncias "representantes da nação e província". Já o artigo 92 ressalta justamente o caráter censitário do nosso sistema eleitoral, pois o voto era reservado para aqueles que possuíam renda superior a 100 mil réis anuais.
c) Incorreta. Os trechos dos artigos apresentados pela questão não mencionam nada em relação a liberdade pública ou abertura política, além de esses aspectos não estarem relacionadas com a organização do sistema eleitoral do Brasil Império.
d) Incorreta. Os trechos da Constiuição apresentados pela questão não se referem a formação de partidos políticos.
e) Incorreta. Considerando que por "sistema parlamentar" entende-se o parlamentarismo, essa característica não estava prevista na Constituição de 1824. A adoção de um sistema próximo do parlamentarismo no Brasil ocorreu somente em 1847 quando D. Pedro II instituiu o cargo de Presidente do Consellho de Ministros (equivalente a Primeiro Ministro), cabendo a ele a escolha dos demais ministros.